Com a privatização do sector, os notários transformaram-se em profissionais liberais, mantendo a sua condição de oficiais delegatários de fé pública.
Surgiu assim a reforma do notariado, uma nova classe profissional, liberal e independente: a dos notários.
Esta reforma foi introduzida pelos
Decreto-Lei n.º 26/2004 de 4 de Fevereiro(Estatuto do Notariado) e
Decreto-Lei n.º 26/2004 de 4 de Fevereiro (Estatuto da Ordem dos Notários).
Assim nasceu a Ordem dos Notários, a ordem profissional que regula, em parceria com o Ministério da Justiça, o exercício da actividade notarial em Portugal.
A Ordem dos Notários, entidade independente dos órgãos do Estado e que goza de personalidade jurídica, representa os notários portugueses. O exercício da actividade notarial depende da inscrição na Ordem, inscrição que apenas é possível por parte de quem tenha obtido o título de notário.
A Comissão Instaladora da Ordem dos Notários, nomeada por despacho pelo Ministro da Justiça, submeteu ao mesmo o regulamento eleitoral das primeiras eleições para os órgãos da Ordem dos Notários até ao termo da transição do novo regime do notariado, que ocorreram em 25 de Fevereiro de 2005. A tomada de posse dos órgãos da Ordem dos Notários teve lugar a 6 de Março de 2006.
Em 2007, a 1 de Fevereiro, a Ordem dos Notários passou a ter a sua sede a funcionar num espaço próprio, na Travessa da Trindade, n.º 16, 2.º C, 1200-469 Lisboa.
A Ordem dos Notários exerce as suas atribuições no território da República Portuguesa, as quais são definidas no artigo 3º dos seus Estatutos:
a) Defender o Estado de direito e os direitos e garantias pessoais e colaborar na administração da justiça, propondo as medidas legislativas que considera adequadas ao seu bom funcionamento;
b) Assegurar o desenvolvimento transparente da actividade notarial, com respeito pelos princípios da independência e da imparcialidade;
c) Promover a divulgação e o aprofundamento dos princípios deontológicos da actividade notarial, tendo em conta a natureza pública essencial desta, e zelar pelo seu cumprimento;
d) Promover o aperfeiçoamento e a actualização profissionais dos notários e colaborar com as associações representativas dos trabalhadores do notariado na formação e actualização profissionais destes;
e) Colaborar com o Estado nos concursos para notários e nos concursos de licenciamento de cartório notarial;
f) Defender os interesses e direitos dos seus membros;
g) Reforçar a solidariedade entre os seus membros, designadamente através da gestão do Fundo de Compensação;
h) Adoptar os regulamentos internos convenientes;
i) Exercer, em conjunto com o Estado, a fiscalização da actividade notarial;
j) Exercer jurisdição disciplinar sobre os notários no âmbito dos deveres constantes do presente Estatuto, dos seus regulamentos internos e das normas deontológicas e colaborar com o Estado no exercício da restante jurisdição disciplinar;
l) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do direito, devendo ser ouvida sobre os projectos de diploma legislativos e regulamentares que interessam ao exercício da actividade notarial, nomeadamente os que definam as respectivas condições de acesso, as incompatibilidades e os impedimentos dos notários, bem como os que fixam os valores dos actos notariais;
m) Representar os notários portugueses junto das entidades nacionais e internacionais e contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros;
n) Dar laudos sobre honorários, quando solicitados pelos tribunais, pelos notários, por qualquer interessado ou, em relação às contas, pelo responsável do respectivo pagamento;
o) Exercer as demais funções que resultam das disposições deste Estatuto ou de outros preceitos legais.